UNO OU TRINO: OS (POSSÍVEIS) IMPACTOS DA PEC 45/2019 NA DESCENTRALIZAÇÃO FISCAL BRASILEIRA

Autores

  • Mateus Ferreira de Almeida Lima
  • Francisco das Chagas Bezerra Neto UFCG/CCJS/UAD - Campus de Sousa - PB https://orcid.org/0000-0001-9622-206X
  • Clarice Ribeiro Alves Caiana
  • Lindemberg Seixas Alves Filho
  • Leandro Nonato da Silva Santos

Resumo

Durante o transcorrer do tempo, faz-se mister a um sistema jurídico instaurar reformas estruturantes, vista a máxima efetividade do Direito. E, dentre as principais reformas propostas ao ordenamento brasileiro, encontra-se a reforma tributária, representada, sobretudo, pela PEC 45/2019. Diversos pontos são inovadores, como a adoção do Imposto de Valor Agregado (IVA) — renomeado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — sobre bens de consumo, nos três âmbitos federais, cuja base provém de outros cinco impostos: IPI, ICMS, ISS, Cofins e PIS; tendo alíquotas específicas para cada ente federativo e abolição de tributos como o Imposto sobre Operação Financeira (IOF). Entretanto, a criação ou abolição desses tributos seria positiva ou negativa para descentralização fiscal proposta na Carta de 1988? Uma dicotomia insolucionável. Apesar das alíquotas seletivas para os três entes federativos (União, Estados e Municípios), a Reforma pretende criar um órgão central, cujo caráter seria fiscalizar tais alíquotas conforme a total. Encontra-se, sendo assim, um paradoxo: entre uno e trino. Baseando-se em tais pressupostos afirmativos, o presente artigo terá um caráter exploratório, tendo a dedução como método e a coleta de dados extraída de documentos, bibliografia e dados retirados de órgãos administrativos.

Referências

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11. ed. rev. atual. e amp1. Salvador: ed. JusPodivm, 2017.

FEDERAL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Coordenação de Edições Técnicas, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 set. 2019.

FEDERAL. Ementa nº 45, de 4 de abril de 2019. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. PEC 45/2019. Brasília, 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=6F65C4A74041E53DA8D92E0970397F25.proposicoesWebExterno2?codteor=1728369&filename=PEC+45/2019. Acesso em: 8 set. 2019.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018.

MARTINS, Ives Gandra et al. Onerar mais não é o caminho. O Estado de S.Paulo, São Paulo, 26 jul. 2019. Disponível em: https://www.ibet.com.br/onerar-mais-nao-e-o-caminho/. Acesso em: 8 set. 2019.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.

MINISTÉRIO DA FAZENDA (BR). Receita Federal. Nov. 2018. Carga Tributária no Brasil - 2017: Análise por Tributo e Base de Incidência, Brasília, 2018. Disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/dezembro/carga-tributaria-bruta-atingiu-32-43-do-pib-em-2017/carga-tributaria-2017-1.pdf. Acesso em: 8 set. 2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA (BR). Receita Federal. Dez. 2018. RELATÓRIO DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS FEDERAIS, Brasília, 2018. Disponível em: http://receita.economia.gov.br/dados/receitadata/arrecadacao/relatorios-do-resultado-da-arrecadacao/arrecadacao-2018/dezembro2018/notdez18.xlsx. Acesso em: 8 set. 2019.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

Downloads

Publicado

2020-02-07

Edição

Seção

Artigos